TRT/AL determina que o município de Maceió reforme prédio de albergue público
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) manteve, por unanimidade, decisão de 1º grau que condenou o município de Maceió a realizar a reforma do prédio sede do Albergue Professor Manoel Coelho Neto, no bairro do Poço. O relator do processo, desembargador Laerte Neves de Souza, deferiu pedido formulado em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (MPT) e majorou para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais coletivos estipulado em R$ 10 mil pelo juiz de 1ª instância, em caso de descumprimento da decisão.
Na ACP, o MPT pleiteou a realização das obras com a finalidade de garantir condições dignas, bem como um meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado aos trabalhadores e usuários. O relator determinou que o município realizasse o conserto dos vazamentos e infiltrações existentes no banheiro feminino das usuárias e na sala destinada ao serviço social, bem como adquirisse extintores e demais equipamentos de combate a incêndio.
O município também foi obrigado a realizar a construção de um banheiro feminino e outro masculino para os funcionários, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, com base nos artigos 536, §1º, e 537 do CPC – valores a serem revertidos posteriormente à própria entidade prejudicada, se a determinação não for cumprida.
Ao requerer a exclusão da condenação por danos morais coletivos, o município argumentou que o MPT formulou o pedido de maneira aleatória, genérica e superficial sobre o fato alegado, sem juntar documentos probatórios de suas teses, impossibilitando a defesa. Sustentou, ainda, que o MPT não pode solicitar condenações exorbitantes a título de indenizações. Ao indeferir o citado pedido, o relator enfatizou que o valor deve ser majorado nos casos em que a condenação em primeira instância se torne irrisória ao ponto de não evitar novas práticas de irregularidades no tocante às obrigações trabalhistas.
O magistrado ainda considerou os seguintes agravantes para a fixação do valor da indenização: extensão do dano sofrido pela comunidade, principalmente na esfera do cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; o reconhecimento por parte do município acerca da existência dos problemas, em audiências anteriormente realizadas; o descumprimento dos prazos estabelecidos para a realização dos serviços em audiências realizadas nos anos de 2013 e 2014, bem como o não comparecimento, no ano de 2015, de representantes do ente público em mais uma sessão de conciliação previamente agendada.
Deslocamento
O relator indeferiu a solicitação do Ministério Público no tocante ao pedido de deslocamento das instalações do albergue para outro prédio. Segundo ele, o juiz da 6ª VT de Maceió avaliou corretamente que as irregularidades ainda existentes não são suficientemente graves para ensejar a transferência para outro edifício.
Fonte: Ascom TRT/AL