Fase vermelha: veja como ficou o funcionamento de estabelecimentos e capacidade de público
O aumento dos números da pandemia da Covid-19 em Alagoas obrigou o Governo do Estado a regredir as fases do Plano de Distanciamento Social Controlado. O anúncio foi feito na tarde deste domingo (7) pelo governador Renan Filho, acompanhado pelo secretário da Saúde, Alexandre Ayres; e pelo presidente da Associação dos Municípios Alagoanos (AMA), Hugo Wanderley. A principal mudança é o retorno à Fase Vermelha, dentro do Plano de Distanciamento Social Controlado, do Agreste e do Sertão, que compõem a 7ª, 8ª, 9ª e 10ª regiões sanitárias; e à Fase Laranja do restante do estado, incluindo a capital Maceió.
As novas medidas constam no decreto Nº 73.518, que deve ser publicado em edição suplementar do Diário Oficial do Estado ainda neste domingo. Elas passam a vigorar a partir da 00h desta segunda-feira (8) até as 23h59 do dia 16 de março. “O estado está passando o Agreste e o Sertão para a área vermelha, sobretudo porque essas as regiões correm o risco de terem uma segunda onda mais veemente do que a primeira. Isso já está acontecendo no Sertão de Alagoas, que já teve na segunda onda mais mortes do que na primeira”, alertou Renan Filho. Na última quinta-feira (5), todo o Estado já havia retornado à Fase Amarela.
O secretário Alexandre Ayres ressaltou que, ao passar para a Fase Laranja, o funcionamento de bares e restaurantes nessas regiões passará por restrição de horário: “Bares e restaurantes só vão poder funcionar das 6h da manhã até as 20 horas durante todos os dias, de segunda a sexta-feira. Nos finais de semana, todos os bares e restaurantes deverão ficar fechados aqui na capital alagoana e nas demais regiões que passam para a Fase Laranja”, informou o secretário de Saúde.
Igrejas e academias só poderão funcionar com 30% de sua capacidade. “A gente está reduzindo de 60% para 30% o funcionamento desses setores”, anunciou Ayres. Outra determinação é o fechamento das marinas e clubes náuticos nos finais de semana em Alagoas, de maneira geral.
“No que diz respeito às regiões que passam para a Fase Vermelha, todo o Agreste e Sertão, diante do aumento do número de casos e do tensionamento da rede hospitalar, estamos determinando o fechamento de bares e restaurantes durante o período de vigência do decreto. Então, bares e restaurantes no Agreste e Sertão, a partir da meia-noite de hoje, também estão fechados, só podendo funcionar em sistema de delivery. Academias de ginásticas também estão fechadas na bandeira vermelha na região do Agreste e do Sertão”, explicou Ayres.
Ele acrescentou que o funcionamento do comércio não essencial será mantido no Agreste e Sertão, com exceção dos finais de semana, quando não poderá funcionar. “Essas medidas são dinâmicas. A velocidade de transmissão do vírus é muito maior do que a nossa capacidade de expansão hospitalar, então a gente precisa da contribuição de todos os alagoanos nesse momento”, frisou o secretário.
O presidente da AMA lembrou que muitos prefeitos já se anteciparam às medidas anunciadas pelo Governo do Estado com determinações ainda mais duras no enfrentamento à pandemia.
“Caso seja necessário, os prefeitos de cada cidade têm autonomia e também tomarão as medidas que devem ser tomadas. Nós vamos continuar trabalhando de forma integrada para que a gente possa, o quanto antes, sair dessa situação”, disse Hugo Wanderley.
“Todas as medidas que forem tomadas pelos prefeitos, que adicionem ao decreto algumas iniciativas, contarão integralmente com o apoio do Governo do Estado”, acrescentou Renan Filho.
Regiões Sanitárias
Integram a 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d’Água Grande e Jacaré dos Homens.
A 8ª Região Sanitária é formada pelos municípios de Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d’Arca. A 9ª: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d’Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira. E a 10ª: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d’Água do Casado, Pariconha e Piranhas.
Conforme o Art. 3º do Decreto Nº 73.518 fica autorizado o funcionamento na Fase Vermelha de:
I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
II – serviço de call center;
III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;
IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;
V – distribuidores de energia elétrica;
VI – serviços de telecomunicações;
VII – segurança privada;
VIII – postos de combustíveis;
IX – funerárias;
X – estabelecimentos bancários e lotéricas;
XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;
XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;
XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;
XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;
XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;
XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;
XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;
XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 005/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos;
XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas.
De acordo com o Art. 4º do Decreto, fica autorizado o funcionamento na Fase Laranja:
I – todos os setores autorizados na Fase Vermelha;
II – salões de beleza e barbearias;
III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
IV – shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;
V – bares e restaurantes, funcionando com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
VI – transporte intermunicipal e turístico com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
VII – marinas e clubes náuticos, vedado o seu funcionamento a partir das 17 (dezessete) horas de sexta-feira até as 6 (seis) horas de segunda-feira; e
VIII – As academias, clubes e centros de ginásticas com 30% (trinta por cento) de sua capacidade.
Já o Art. 5º estabelece que bares, restaurantes, receptivos e praças de alimentação de shopping centers, galerias e similares, lojas de conveniência em posto de combustíveis, bem como qualquer atividade de comércio nos logradouros públicos que vendam bebida alcoólica e atividades de comércio na faixa de areia das praias, terão restrição no horário de seu funcionamento diário:
I – abertura as 6 (seis) horas, com obrigatoriedade de fechamento as 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira; e
II – vedado o funcionamento a partir de 20 (vinte) horas da sexta-feira até as 6 (seis) horas da segunda-feira.
O Art. 6º estabelece que as lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers, em todo o estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:
I – lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h as 17h, durante a semana, e das 8h as 13h, no sábado;
II – lojas de rua e galerias funcionarão das 10h as 19h, de segunda a sábado; e
III – shopping centers funcionarão das 11h as 21h.
Assessoria